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Nova lei das empregadas domésticas exige controle de ponto
Nova lei das empregadas domésticas exige controle de ponto 06/09/2013

Em abril desse ano foi aprovada a nova lei das empregadas domésticas, PEC n° 66/2012 (PEC das Domésticas) que assegura a qualquer empregado doméstico seja ele jardineiro, seja faxineira, cuidador de idosos, motorista, entre outros, todos os direitos trabalhistas até então destinados as demais categorias. Entre as principais mudanças está o controle da jornada de trabalho dos empregados. Dessa forma, muitos patrões estão optando pelo controle de ponto através do relógio de ponto cartográfico, que permite registrar todas as entradas e saídas dos funcionários de forma eficiente e com ótimo custo-benefício para as partes. A PEC estabelece que a carga horária semanal não ultrapasse as 44horas e que a diária seja de no máximo 8 horas. Confira como ficam os demais direitos da categoria:

- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

- obrigatoriedade no recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

- salário mínimo proporcional as horas trabalhadas, fixado em lei, nacionalmente unificado;

- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

- décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

- salário-família pago em razão de dependente menor de 14 anos ou inválido do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

- repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos;

- gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração;

- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do valor normal;

- gozo de férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias);

- estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

- licença-paternidade de 05 dias corridos, nos termos fixados em lei;

- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo 90 (noventa) dias, nos termos da lei;

- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

- benefícios previdenciários (aposentadorias, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-reclusão e pensão por morte);

- auxílio creche – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Fonte: www.direitodomestico.com.br

 

 

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